Filha maior de idade mantém direito à pensão por não conseguir se sustentar

A maioridade, por si só, não significa o fim automático da obrigação de pagar pensão alimentícia. Foi com esse entendimento que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve os alimentos destinados a uma filha maior de idade que, em razão de seu estado de saúde, não apresentava condições atuais de garantir o próprio sustento.
No caso, a pensão, que anteriormente correspondia a um salário-mínimo, havia sido aumentada para dois salários-mínimos. O alimentante tentou reverter a decisão, sustentando, entre outros argumentos, que a filha já havia trabalhado anteriormente e apresentava reprovações acadêmicas.
Entretanto, a documentação apresentada no processo demonstrou a existência de um grave quadro de saúde, com necessidade de tratamento especializado e afastamento das atividades profissionais.
Para o Tribunal, não é necessário que o filho maior comprove uma incapacidade permanente e definitiva para o trabalho. O que deve ser analisado é se, naquele momento, existem circunstâncias concretas que impeçam a pessoa de prover adequadamente a própria subsistência.
O fato de a jovem já ter exercido atividade remunerada também não foi suficiente para afastar a obrigação, pois ficou demonstrado que seu estado de saúde havia se agravado posteriormente. Da mesma forma, as dificuldades acadêmicas foram analisadas considerando todo o contexto vivenciado pela alimentanda.
Outro aspecto relevante foi a ausência de provas de que o alimentante tivesse sofrido uma alteração financeira significativa que justificasse a redução ou exoneração da pensão.
A decisão reforça um ponto importante no Direito de Família: completar 18 anos não encerra automaticamente o direito aos alimentos. Após a maioridade, porém, a necessidade deixa de ser presumida e deve ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Assim, quando problemas de saúde ou outras situações devidamente comprovadas impedirem o filho maior de alcançar autonomia financeira, a obrigação alimentar poderá ser mantida, sempre observando a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.