Justiça autoriza criança a participar de conteúdos nas redes sociais e impõe limites aos pais

A presença de crianças nas redes sociais dos pais tem se tornado cada vez mais comum, especialmente com o crescimento de influenciadores digitais e de publicações envolvendo publicidade, permutas e divulgação de produtos. Uma recente decisão da Justiça do Ceará mostra, porém, que essa exposição pode exigir cuidados jurídicos específicos quando passa a ter finalidade comercial.
A 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza autorizou uma criança com menos de dois anos a participar, de forma eventual, dos conteúdos publicados pelos pais nas redes sociais. A autorização terá validade de 12 meses e está condicionada ao cumprimento de medidas destinadas à proteção da imagem, da privacidade e do desenvolvimento da menina.
Por que os pais precisaram recorrer à Justiça?
O pedido de alvará surgiu depois que os responsáveis foram informados por uma plataforma digital sobre a necessidade de autorização judicial para conteúdos que contassem com a participação habitual da criança e apresentassem possibilidade de monetização ou finalidade comercial.
Sem a regularização, segundo relataram no processo, poderiam ocorrer consequências como retirada de publicações, limitação de recursos da plataforma e até suspensão das contas.
A família explicou que a menina aparece apenas eventualmente nos vídeos da mãe, principalmente em momentos da rotina familiar e na apresentação de produtos compatíveis com sua idade.
Também foi informado que a criança não possui perfil próprio, não participa de longas gravações e não está submetida a uma rotina profissional de produção de conteúdo.
Quando a exposição familiar passa a ter caráter comercial?
Um dos pontos relevantes da decisão está justamente na diferenciação entre o simples compartilhamento da vida familiar e o chamado sharenting comercial.
O termo é utilizado para situações em que pais ou responsáveis compartilham imagens, vídeos e informações sobre os filhos nas redes sociais, especialmente quando essa exposição passa a integrar publicidade, parcerias comerciais, monetização ou outras atividades de natureza econômica.
No caso analisado, embora não houvesse pagamento direto à criança ou contratos de exclusividade, existiam benefícios decorrentes de permutas e do recebimento de produtos e serviços destinados à família.
Diante disso, a Justiça considerou necessária uma proteção específica, principalmente porque uma criança tão pequena ainda não possui capacidade para compreender plenamente e consentir com a utilização pública de sua imagem e de sua voz.
Proteção da criança deve prevalecer
Para decidir, o Judiciário aplicou os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e utilizou, por analogia, regras do Estatuto da Criança e do Adolescente relacionadas à participação infantil em atividades artísticas.
A autorização concedida não significa, portanto, liberdade irrestrita para exposição da criança.
O alvará permite somente participações eventuais relacionadas à rotina familiar, sem estabelecimento de metas de produção, jornadas de gravação, ensaios ou cobranças de desempenho.
Também deverão ser evitadas situações capazes de comprometer a dignidade e a segurança da menina. Entre as restrições estão conteúdos vexatórios ou sexualizados, exposição de momentos íntimos, divulgação de informações sensíveis e compartilhamento de sua localização em tempo real.
Outro cuidado estabelecido é de natureza patrimonial: caso exista remuneração diretamente relacionada à utilização da imagem da criança, os valores deverão ser destinados exclusivamente ao benefício dela.
Crianças nas redes sociais também possuem direitos
A decisão chama atenção para uma questão cada vez mais presente no Direito de Família e no Direito da Infância: os pais exercem a autoridade parental, mas a imagem, a intimidade e a privacidade pertencem à própria criança.
Por isso, quanto maior for a exposição e, principalmente, quanto mais ela estiver relacionada à obtenção de vantagem econômica, maior deverá ser o cuidado dos responsáveis.
A autorização judicial poderá ser revogada caso sejam descumpridas as condições impostas ou seja constatado qualquer prejuízo ao desenvolvimento ou aos interesses da criança.
O caso demonstra que produzir conteúdo familiar nas redes sociais não afasta a necessidade de observar os direitos dos filhos. No ambiente digital, assim como fora dele, o melhor interesse da criança deve permanecer acima da audiência, das parcerias e da monetização.
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