STJ define quando começa o pagamento da pensão por morte em caso de morte presumida

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de morte presumida, a pensão por morte deve ser paga a partir da decisão judicial que reconhece a ausência do segurado, e não desde a data considerada como a do óbito presumido.
A discussão envolvia as filhas de um segurado cuja ausência foi declarada judicialmente em 28 de junho de 2023. Por serem absolutamente incapazes, discutia-se se os efeitos financeiros do benefício poderiam retroagir a período anterior à decisão judicial.
O Tribunal de origem havia admitido essa retroação. No entanto, ao analisar o recurso, o STJ adotou entendimento diferente.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a Lei nº 8.213/1991 estabelece regra específica para a morte presumida: a pensão é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência. Dessa forma, esse momento também representa o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Incapacidade não altera a data de início do benefício
Um dos principais pontos do julgamento foi a distinção entre prescrição e data de início do benefício.
A legislação oferece proteção especial aos absolutamente incapazes, impedindo que a prescrição corra contra eles. Isso significa que as parcelas já devidas não podem ser atingidas pela prescrição enquanto presente a condição legal de incapacidade.
Essa proteção, entretanto, não permite antecipar o nascimento do direito às parcelas.
Assim, segundo o entendimento do STJ, as filhas podem cobrar integralmente os valores devidos desde a data em que o benefício teve início, sem que a prescrição quinquenal seja aplicada contra elas. Porém, não podem receber valores relativos a período anterior à decisão judicial que reconheceu a ausência.
No caso concreto, o colegiado fixou como marco inicial dos efeitos financeiros da pensão o dia 28 de junho de 2023.
Decisão provoca discussão sobre a proteção de crianças e adolescentes
Embora o julgamento tenha seguido a regra prevista na legislação previdenciária, o entendimento também desperta debate sobre a proteção conferida aos menores absolutamente incapazes.
A controvérsia está justamente no fato de que crianças menores de 16 anos não podem praticar pessoalmente os atos necessários para requerer seus direitos, dependendo da atuação de seus representantes legais.
Nesse contexto, surge uma questão relevante: é adequado que a criança suporte consequências financeiras decorrentes da demora ou da omissão de seu representante legal?
A discussão ganha ainda mais importância quando se considera que a pensão por morte possui natureza alimentar e tem como finalidade substituir, ainda que parcialmente, a renda daquele que faleceu ou teve sua morte presumida reconhecida.
O tema coloca em confronto diferentes normas e princípios: de um lado, as regras previdenciárias que estabelecem o momento de início do benefício; de outro, a proteção integral e a prioridade asseguradas às crianças e aos adolescentes pelo artigo 227 da Constituição Federal.
O que muda na prática?
Com o entendimento adotado pelo STJ, ser absolutamente incapaz não significa que o beneficiário terá direito à pensão desde uma data anterior àquela prevista em lei para o início do benefício.
A incapacidade protege contra a perda das parcelas pela prescrição, mas não modifica a Data de Início do Benefício (DIB).
Portanto, nos casos de morte presumida, é especialmente importante observar o momento em que ocorre o reconhecimento judicial da ausência, pois essa decisão poderá determinar também o início dos efeitos financeiros da pensão por morte.
Processo: REsp 2.255.14
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